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Sim, o Banco Central deixa claro na Circular nº 3.691 (art. 93) a possibilidade do exportador receber seus pagamentos mediante crédito em conta de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo próprio exportador.
Sim, os recebimentos de valores relacionados à exportação de serviços são equiparáveis ao de mercadorias. É somente importante que o tipo de serviço prestado esteja em linha com as operações definidas pelo MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Sim, o Banco Central deixa claro na Circular nº 3.691 (art. 8) a possibilidade do uso de recursos mantidos no exterior para liquidação de eventuais importações e outros pagamentos.
Sim, de acordo com a Circular nº 3.691, o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços. Basta apresentar os documentos necessários que comprovem a exportação (DUE, invoice, etc). Contudo, os valores podem ser mantidos no exterior e, ainda trazer como exportação em até 360 dias, após este prazo também é possível trazer, porém como disponibilidade.
Sim, os recursos devem ser enviados como disponibilidade e utilizando uma entidade autorizada a operar no mercado de câmbio.